23 de dez. de 2008

Ditaduras e imunidades parlamentares

Sai no "O Globo" de 08/ 12 matéria, de uma série, sobre os 40 anos do AI-5. Não falarei sobre o conluio do "O Globo" com o governo dos militares- quero me limitar a uma questão jurídica, tratada nessa matéria especificamente.

O texto trata do endosso, em tese, do STF, na figura do ministro Aliomar Baleeiro (que cito numa postagem anterior), à cassação de deputados discordantes do regime ao, num caso concreto, entender pela possibilidade de representação contra deputado que "abusasse dos direitos políticos", conforme o art. 151 da Constituição de 67. Tal se deu porque Márcio Moreira Alves havia, anteriormente, proferido na Câmara discursos virulentos contra as Forças Armadas. Ao entender possível a representação contra o deputado, o ministro afastou a aplicação do art. 34 da mesma Constituição, que dispunha que "os Deputados e Senadores são invioláveis no exercício de mandato, por suas opiniões, palavras e votos", dando assim carta branca aos militares para que se iniciasse a caça às bruxas. Pouco depois veio o AI-5, cujos resultados todos conhecem.

A separação dos poderes, quando bem entendida (e aplicada) é garantia elementar numa democracia sob os moldes institucionais burgueses (vale dizer, aquela haurida das concepções dos filósofos do ilumino/liberalismo). A imunidade do parlamentar -que lhe permite, do alto da tribuna, expor seus posicionamentos sem risco de represálias- é um de seus corolários. A inviolabilidade (isto é, a imunidade material¹) exclui o crime, ou seja, a opinião² do parlamentar não é crime- deste modo, lhe é assegurada a devida independência para desempenhar seu mandato.

Esse detalhe foi ignorado pelo ministro Baleeiro, que poderia simplesmente arquivar a representação. Uma consideração pertinente: a tal da independência parlamentar é sempre em tese, pois, exatamente pelo formato da democracia institucional vigente, há interesses -mais ou menos escusos- por trás de qualquer mandato.

¹ Como diz José Afonso da Silva, diferenciando-a da imunidade propriamente dita (formal), que não exclui o crime, e sim impede o processo. Ver o "Curso de Direito Constitucional Positivo", 25.ed, pp. 534-535.
² E também palavras e votos, como se vê no art. 53 da Constituição atual, de 88.

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Na imagem, Hermes Lima (1902- 1978), ministro do STF cassado pela ditadura militar, autor do antológico "Introdução à Ciência do Direito".

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