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6 de abr. de 2009

Notas soltas

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1. O princípio tributário do non olet ("não cheira"), que remonta a Vespasiano (historicamente, e anedoticamente, mas com diferença de fundo), pelo qual não importa ao Fisco a origem do dinheiro recebido via tributo, poderia passar, numa análise superficial, por expressão da cupidez da Fazenda. Mas não é isso- se se tributa o honesto, a fortiori deve-se tributar o desonesto. É uma questão de justiça, e é por isso que Ricardo Lobo Torres elenca o princípio dentre os vinculados à "idéia de justiça". 

2. Pascal diz, no fragmento nº 579 dos "Pensamentos", que "os Estados pereceriam se suas leis não se dobrassem com freqüência ante a necessidade". O Direito, que serve à sociedade, deve se adaptar à realidade prática, e não esta àquele. É a mesma coisa que Cícero diz em "Dos Deveres", sobre a manutenção da sociedade ser o fim de todas as leis. A lei existe para os homens, e não o contrário. Em termos principiológicos, a Eficiência, isto é, fazer mais, e melhor, por menos, deve estar na ordem do dia, não podendo haver perda de qualidade da atividade estatal em razão de imobilismo e engessamento de lei. Mas -e isso é fundamental- a Eficiência jamais deve menoscabar a Legalidade. Sobre o equilíbrio entre um e outro (fazer eficientemente, mas sempre legalmente), falo aqui.

11 de abr. de 2008

Eficiência e Legalidade: o equilíbrio de valores

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Só um rascunho, por ora. O tema é interessante, merece ser trabalhado.


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Modernamente, superada a fase do positivismo mais rigoroso, a tendência na Ciência do Direito é dar aos comandos normativos maior relativização, priorizando mais seu aspecto finalístico- teleológico e menos a ótica formalista. Assim, por exemplo, quando se fala em Administração Pública, há entendimento de que a Legalidade deve ser atenuada em prol da Eficiência (o mais noviço dos princípios administrativos, incluído posteriormente no caput do art. 37 da Carta)), sempre que aquela, tomada no aspecto formal mais rigoroso, servir de entrave para esta. É despiciendo dizer, todavia, que tal relativização da Legalidade em função da Eficiência da norma deve ser feita com extrema cautela e prudência- sob pena de ilegalidade na conduta do aplicador da lei.