17 de jun. de 2008

Direito e transformação social

Eros Grau¹ toca em um ponto importante: a superestrutura também influi na base. Dessa forma, "o Direito é produzido pela estrutura econômica mas, também, interagindo em relação a ela, nela produz alterações". O mesmo ponto -que parece pacífico- encontramos em Konstantinov, cit. p. Sodré²: "Ao assinalar e demonstrar que as formas e relações ideológicas refletem as relações materiais, econômicas, e pôr a nu a função determinante da base em relação à superestrutura, o materialismo histórico não nega que esta última desempenha função ativa e influi, por sua vez, sobre a própria base. E não só não o nega, mas exige, necessariamente, que se leve em conta a ação mútua entre a base e a superestrutura, no processo de desenvolvimento social".

Isto é, "ação mútua". O Direito, assim, pode ser tomado ele próprio como instrumento de transformação social. Voltarei ao tema oportunamente.

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O artigo citado na postagem anterior já está pronto, versando sobre o princípio administrativo da eficiência, como dito. Em breve o disponibilizarei.


Um artigo antigo, sobre cláusulas pétreas e imunidades tributárias, pode ser lido aqui, bem como outro, sobre controvérsias acerca das leis complementares, aqui.

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Uma ironia. Utilizei o livro "Santos e Beatos", graças à sua capa dura, como suporte para transcrever citações de Nietzsche.



¹ GRAU, Eros Roberto. "O direito posto e o direito pressuposto". 6.ed. p.59. São Paulo: Malheiros, 2005.

² SODRÉ, Nelson Werneck. "Fundamentos do materialismo histórico". p. 38. Rio de Janeiro: Civilização Brasileira, 1968.

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