1. O princípio tributário do non olet ("não cheira"), que remonta a Vespasiano (historicamente, e anedoticamente, mas com diferença de fundo), pelo qual não importa ao Fisco a origem do dinheiro recebido via tributo, poderia passar, numa análise superficial, por expressão da cupidez da Fazenda. Mas não é isso- se se tributa o honesto, a fortiori deve-se tributar o desonesto. É uma questão de justiça, e é por isso que Ricardo Lobo Torres elenca o princípio dentre os vinculados à "idéia de justiça".
2. Pascal diz, no fragmento nº 579 dos "Pensamentos", que "os Estados pereceriam se suas leis não se dobrassem com freqüência ante a necessidade". O Direito, que serve à sociedade, deve se adaptar à realidade prática, e não esta àquele. É a mesma coisa que Cícero diz em "Dos Deveres", sobre a manutenção da sociedade ser o fim de todas as leis. A lei existe para os homens, e não o contrário. Em termos principiológicos, a Eficiência, isto é, fazer mais, e melhor, por menos, deve estar na ordem do dia, não podendo haver perda de qualidade da atividade estatal em razão de imobilismo e engessamento de lei. Mas -e isso é fundamental- a Eficiência jamais deve menoscabar a Legalidade. Sobre o equilíbrio entre um e outro (fazer eficientemente, mas sempre legalmente), falo aqui.
3. Eros Grau ensina que a Função Normativa é gênero, do qual decorrem, como espécies, as Funções Legislativa, Regulamentar e Regimental. O Poder Legislativo (sentido orgânico) só é titular da primeira (emitindo "lei" propriamente dita), as demais sendo atinentes aos Poderes Executivo e Judiciário. Boa classificação, mas eu simplificaria. Buscando a singeleza, prefiro dizer: A Função Legislativa cabe tipicamente ao Poder Legislativo (lei stricto sensu), mas os demais Poderes a exercem atipicamente- é o caso dos regulamentos e decretos do Executivo, por exemplo, e das resoluções do TSE. A Função Legislativa é a mesma, tão-somente adquirindo caráter atípico (gerando aí toda a legislação lato sensu) conforme emane de outro Poder que não o Legislativo.
2. Pascal diz, no fragmento nº 579 dos "Pensamentos", que "os Estados pereceriam se suas leis não se dobrassem com freqüência ante a necessidade". O Direito, que serve à sociedade, deve se adaptar à realidade prática, e não esta àquele. É a mesma coisa que Cícero diz em "Dos Deveres", sobre a manutenção da sociedade ser o fim de todas as leis. A lei existe para os homens, e não o contrário. Em termos principiológicos, a Eficiência, isto é, fazer mais, e melhor, por menos, deve estar na ordem do dia, não podendo haver perda de qualidade da atividade estatal em razão de imobilismo e engessamento de lei. Mas -e isso é fundamental- a Eficiência jamais deve menoscabar a Legalidade. Sobre o equilíbrio entre um e outro (fazer eficientemente, mas sempre legalmente), falo aqui.
3. Eros Grau ensina que a Função Normativa é gênero, do qual decorrem, como espécies, as Funções Legislativa, Regulamentar e Regimental. O Poder Legislativo (sentido orgânico) só é titular da primeira (emitindo "lei" propriamente dita), as demais sendo atinentes aos Poderes Executivo e Judiciário. Boa classificação, mas eu simplificaria. Buscando a singeleza, prefiro dizer: A Função Legislativa cabe tipicamente ao Poder Legislativo (lei stricto sensu), mas os demais Poderes a exercem atipicamente- é o caso dos regulamentos e decretos do Executivo, por exemplo, e das resoluções do TSE. A Função Legislativa é a mesma, tão-somente adquirindo caráter atípico (gerando aí toda a legislação lato sensu) conforme emane de outro Poder que não o Legislativo.
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