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Modernamente, superada a fase do positivismo mais rigoroso, a tendência na Ciência do Direito é dar aos comandos normativos maior relativização, priorizando mais seu aspecto finalístico- teleológico e menos a ótica formalista. Assim, por exemplo, quando se fala em Administração Pública , há entendimento de que a Legalidade deve ser atenuada em prol da Eficiência (o mais noviço dos princípios administrativos, incluído posteriormente no caput do art. 37 da Carta)), sempre que aquela, tomada no aspecto formal mais rigoroso, servir de entrave para esta. É despiciendo dizer, todavia, que tal relativização da Legalidade em função da Eficiência da norma deve ser feita com extrema cautela e prudência- sob pena de ilegalidade na conduta do aplicador da lei.
Se tal atenção com o objetivo da norma é corrente na rotina jurídica, a fortiori deve ser quando da aplicação dos comandos constitucionais. Ora, sendo o Direito, conforme conceitua Clóvis Beviláqua, a "organização da vida social", e sendo a sociedade dinâmica e sujeita aos influxos dos costumes e tendências mais variados, não pode ele ser um bloco estanque e cristalizado em modelos pré-fabricados, alheio às mudanças cotidianas em nome de um dogmatismo positivista. A Constituição, por ser justamente o ápice do ordenamento jurídico, conforme a lição de Hans Kelsen, deve ser a primeira a mostrar, no momento de sua aplicação, a sensibilidade às nuanças da vida social.
Temos portanto a necessidade de equilibrar dois valores: de um lado a força do Direito positivado (que é a garantia das relações sociais) e, de outro, a sua mutabilidade em prol dessas mesmas relações. Não se trata, logo, de negar a força da Lei (aqui, em sentido lato), mas sim de dar à mesma sua devida maleabilidade, de modo que se alcance seu verdadeiro objetivo.
***Essa é a idéia central de meu novo artigo, a ser disponibilizado em breve.
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